Adesão ao ROT-ST do Estado de São Paulo – Vantagens e Desvantagens
Por: MARA YARA MOUTINHO
Como é de conhecimento dos Tributaristas, contadores, e varejistas, desde o ano de 2020 o Estado de São Paulo vem definindo medidas de controle fiscal voltadas ao equilíbrio das contas públicas, sendo que uma delas é a cobrança do complemento do ICMS na substituição tributária, prevista na lei nº 6.374/89, no artigo 66-H acrescido pela Lei nº 17.293/2020.
Inicialmente, destaca-se que a substituição tributária nada mais é do que o recolhimento do imposto na fonte, ou seja, na produção. Além disso, o governo instituiu o MVA (Margem de Valor Agregado), onde o imposto será calculado sobre o valor estimado a chegar ao consumidor final. Assim, o contribuinte poderá vender aquele produto por preço superior ou inferior ao valor pré-instituído pelo governo. Portanto, como o contribuinte varejista e o atacadista com atividade no varejo podem recuperar o imposto pago quando realizam vendas ao consumidor final com preço menor que o valor utilizado no cálculo do imposto, os contribuintes devem complementar o imposto pago sempre que o preço final for maior que o preço de pauta.
Vale lembrar que a obrigação de pagar essa complementação iniciou-se no ano corrente, sendo que para facilitar o ajuste de contas, a SEFAZ criou o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, cuja regulamentação tem sido construída ao longo do ano de 2021.
Visto isso, é importante destacar que a proposta do ROT-ST é dispensar os contribuintes do pagamento desse complemento, sendo que em contrapartida deverão firmar o compromisso de não exigir a restituição de ICMS a que tenham direito. Vejamos as vantagens e as desvantagens de adesão a esse programa:
As principais vantagens do regime em questão, além da que o contribuinte fica livre de pagar o complemento do ICMS por substituição tributária quando vender a mercadoria por valor superior ao que serviu de base de cálculo da substituição tributária, são: dispensas de particularidades, como as regras de preparo do arquivo exigidos pelo fisco estadual; desnecessidade de monitorar os produtos sujeitos a Substituição Tributária, eis que não haverá direito de restituição e nem dever de complementação; dispensa de obrigações acessórias específicas de cada Estado, e por fim, não haverá risco de incidência de juros e multas sobre valores não recolhidos. A novidade, agora, é que a opção pelo ROT produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, respeitadas as exigências da Portaria CAT nº 80/21.
Em contrapartida, as principais desvantagens do regime, além da que o contribuinte não terá direito à restituição ou ressarcimento do valor superior pago ao consumidor final, é que o próprio contribuinte deverá se comprometer a retirar os processos em trâmites de ressarcimento e restituição do ICMS ST. Ademais, o complemento do ICMS-ST devido desde 15/01/2021 deve ser pago até 30/11/2021 pelos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes situações:
(a) Sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que não se credenciarem no ROT-ST até 30/11/2021;
(b) Microempreendedores Individuais (MEI) e optantes do Simples Nacional que manifestarem a renúncia diante do credenciamento automático até 30/11/2021;
(c) Contribuintes de qualquer regime que tenham apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01/2021 a 30/11/2021.
Por fim, podem aderir ao ROT-ST os contribuintes sob lucro real ou presumido, sendo de 12 meses o período mínimo de permanência no ROT-ST. Empresas que desistirem do ROT-ST poderão voltar ao novo regime apenas após passados 12 meses. Incorrendo em descumprimento das regras, as empresas podem ser descredenciadas pela SEFAZ do regime.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.
Nova Lei autoriza concessão do auxílio-doença de forma remota e amplia margem de empréstimo consignado
Por: MARA YARA MOUTINHO
Foi sancionada no dia 31 de março de 2021 a Lei nº 14.131.
De acordo com a nova Lei, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, até o dia 31 de dezembro de 2021 de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, ou seja, sem a necessidade de perícia presencial.
A Lei ainda estabelece que os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos serão disciplinados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Importante destacar que esse procedimento só será adotado em caráter excepcional, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º da referida lei. Além disso, a duração da concessão do benefício não poderá ultrapassar 90 dias, não sendo admitido prorrogação nem antes e nem após esse prazo.
O Instituto Nacional do Seguro Social também se encarregará de cientificar o requerente dessas condições, informando que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.
Além disso, outra medida estabelecida pela nova Lei é de que até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, por exemplo, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para: i) – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ii) – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Essa regra também vale para leis que vierem a suceder as leis mencionadas.
Por derradeiro, as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas que forem descontados do benefício, deverá ter a autorização do desconto revalidada a cada 3 anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
De acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o período de agendamento do serviço está elevado.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.