Adicionais salariais: você sabe quais são e se tem direito a percebê-los?
Por: Mariana Marin
Os adicionais previstos na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) nada mais são do que valores acrescidos ao salário do trabalhador em virtude de alguma situação ou fato que exponha o empregado a riscos ou desgastes relacionados à atividade laborativa. Dessa forma, os adicionais exercem função compensatória de natureza salarial. São os seguintes:
a) Adicional Noturno
O artigo 73 da CLT institui que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com exceção dos casos de revezamento semanal ou quinzenal. Nesse sentido, a própria CLT estabelece que a remuneração do trabalhador deverá ter um acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Para fins de enquadramento no referido adicional, a CLT considera como horário noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
b) Adicional de Hora Extra
O artigo 59 da CLT autoriza que a duração diária do trabalho seja acrescida de horas extras, negociação que deverá ser realizada através de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, em nenhuma hipótese poderá a jornada extraordinária exceder duas horas.
Havendo a realização de horas extras, é direito do trabalhador que a remuneração da hora extra seja superior em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, conforme previsão do § 1º do mesmo artigo.
c) Adicional de Periculosidade
Nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consideram-se atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, decorrentes da própria natureza ou métodos de trabalho.
Nessas hipóteses, surge para o trabalhador o direito de ter seu salário acrescido de 30% (trinta por cento), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, conforme estabelecido no § 1º do artigo 193 da CLT.
d) Adicional de Insalubridade
O adicional de insalubridade, em termos semelhantes ao de periculosidade, tem enquadramento específico previsto em portaria do Ministério do Trabalho, relacionada a atividades em que há exposição ao calor ou frio excessivo, contato com agentes químicos, físicos e biológicos, entre outros, acima do limite de tolerância.
O trabalhador exposto a este ambiente laboral poderá perceber adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), que será definido de acordo com o grau de exposição, nos termos do artigo 192 da CLT.
e) Adicional de Transferência
Por fim, o adicional de transferência é cabível quando o trabalhador é transferido para local diverso do contratado, provisoriamente, hipótese que ensejara o pagamento suplementar, nunca superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o trabalhador percebia na localidade originária – enquanto durar a mudança provisória.
Os adicionais, além de encontrarem previsão em legislação específica, também são assegurados expressamente no artigo 7º da Constituição Federal. Havendo a violação de qualquer um destes direitos, procure um advogado especialista.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.