Assédio em ambiente de trabalho é CRIME!
Por: Lauana Oliveira
O tema acima, ainda nos dias atuais, soa como algo tenso e um tanto quanto sufocante. Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o projeto de lei PL 4742/2001 que define o assédio moral no trabalho como crime. Na lei, assédio moral com base na moralidade pode ser definido como a pessoa que regularmente viola a dignidade de outra pessoa, causando danos.
Uma pesquisa feita pelo Instituto Getulio Vargas mostra o levantamento dos números, 52% dos trabalhadores brasileiros já enfrentou situações de assédio moral ou sexual no trabalho. O levantamento mostra ainda que 87,5% das vítimas não denunciam o caso.
Vejamos o que diz a lei:
O Código Penal Brasileiro dispõe: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O tipo de agressão reconhecida como assédio moral corresponde a 42,3% dos que declararam passar pela situação. Logo, olhar abusivo, propostas indiscretas e outros tipos de informalidades são casos chamados de assédio sexual, somando 9,7% dos casos totais, referente a pesquisa.
Os principais tipos de assédio são:
I. Assédio moral – Ocorre com a exposição de uma pessoa a situações de constrangimento, humilhação e perseguição de forma contínua durante o exercício das funções no ambiente de trabalho, sendo um dos tipos de assédio mais comuns. Caracteriza-se por práticas antiéticas de abuso de poder, exposição do colaborador na atribuição exagerada de críticas negativas que causem constrangimento, a exigência de metas inatingíveis e a atribuição de apelidos constrangedores também são exemplos de comportamentos atribuídos como de assédio moral.
II. Assédio sexual – Se configura com o constrangimento a alguém com o objetivo de adquirir vantagem ou favorecimento sexual. Geralmente, havendo a superioridade hierárquica, a prática intencional é configurada como crime previsto no artigo 216A do código penal, já citada nesse texto. Inclui também convites ou atos indiscretos ocorridos no âmbito de trabalho de forma verbal, não verbal e física, constrangendo e perturbando a vítima, tornando o ambiente laboral ofensivo, desestabilizador e afetando a sua dignidade.
III. Assédio Psicológico – Trata-se de violência emocional, quando acontecem casos como condutas abusivas de palavras e atitudes, ameaça de perda do emprego pelo não cumprimento de tarefas e repetição de práticas contra a dignidade ou integridade psíquica, dentro do ambiente de trabalho. Ato podendo ser praticado não somente por nível superior, mas também ocorre por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, e os danos causados estão associados a transtornos psicológicos de médio a longo prazo.
Em casos assim, é importante que o trabalhador não se sinta intimidado, ele deve obter provas da situação ocorrida através de conversas por WhatsApp ou e-mails, gravações de conversas ou testemunhas. O trabalhador poderá consultar um advogado para verificar todos os seus direitos e um possível afastamento do ambiente de trabalho em que houve a ocorrência.
Se você é vítima de qualquer tipo de assédio, procure a justiça e denuncie o caso o mais rápido possível.
Lauana Oliveira