Averbação premonitória no processo de conhecimento
Por: Júlia Prado
No que consiste a averbação premonitória?
A averbação premonitória é um procedimento jurídico pelo qual atribui publicidade Erga Omnes à demanda judicial que tramita contra o proprietário de um bem. Consiste em uma anotação no registro de imóveis competentes para tornar pública a existência de uma ação judicial em tramite passível de comprometer os bens da parte que figura no polo passivo da demanda.
É utilizada quando uma das partes busca assegurar o recebimento de uma dívida, existindo a presunção absoluta que o executado tem conhecimento da ação, ainda que não tenha sido citado. Ela serve para alertar terceiros, especialmente eventuais adquirentes do imóvel, de que existe uma pendência judicial em relação àquele bem, com a finalidade de caracterizar eventuais fraudes a execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil.
Quais as consequências da averbação premonitória?
Ao averbar a existência da ação premonitória, cria-se uma espécie de ônus para o proprietário do imóvel. Isso significa que, caso o proprietário venha a vender o imóvel ou realizar qualquer negociação que possa afetar a sua disponibilidade, o adquirente terá conhecimento prévio da existência da demanda judicial e poderá assumir os riscos envolvidos.
O artigo 54 da lei 13.097/2015 consagrou o princípio da concentração dos atos na matrícula, estabelecendo que não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas que não constarem da matrícula no registro de imóveis competente, assim, a ausência de averbação gerará presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente, que poderá ser afastada por prova produzida pelo exequente.
Previsão legal da averbação premonitória no processo de conhecimento:
O código de processo civil não prevê a averbação premonitória no processo de conhecimento, sendo característico nas ações executórias, conforme artigo 828 do Código de Processo Civil. No entanto, tal previsão se encontra na lei 13.097/15 nos artigos 54, §4º e 56, que prevê a possibilidade de realização a averbação premonitória ainda no processo de conhecimento. As averbações premonitórias existentes entre ambos os dispositivos legais diferem entre si, uma vez que a averbação prevista na lei 13.097/2015 exige uma determinação judicial que autorize tal averbação, ao passo que no processo de conhecimento inexiste título executivo.
Assim, o juiz ao verificar a existência de plausabilidade no Direito do autor, poderá permitir que realize que seja realizada a averbação, assim, a previsão de requisitos excessivos, como forma de deferir a averbação premonitória acarreta na impossibilidade de decretar futuramente a fraude a execução, uma vez que, diante do princípio da concentração dos atos na matrícula, torna extremamente dificultoso ao credor comprovar a má-fé do terceiro adquirente, assim, Caberá ao juiz, no processo de conhecimento, deferir o pedido de averbação premonitória, com força no inciso IV do artigo 54, da Lei nº 13.097/15, ao constatar a probabilidade do direito do autor.
Conclusão:
A averbação premonitória, apesar de ser um mecanismo eficaz de evitar a dilapidação do patrimônio por parte do devedor, não garante a satisfação da dívida, apenas cria um registro público que alerta terceiros sobre a existência da demanda judicial e pode desencorajar transações prejudiciais aos interesses do autor, uma vez que ao tratar-se de ação de conhecimento, não há um direito declarado mas sim, uma expectativa de veracidade nas alegações do autor e procedência do mérito.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.