CAS aprova, em votação final, o PL 2.840/2022 que amplia a licença maternidade e o salário maternidade em casos de internação.
Por: MARA YARA MOUTINHO
O Projeto de Lei nº 2.840/2022:
O Projeto de Lei garante que em caso de parto antecipado a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, prorrogáveis enquanto durar a sua internação ou de seu filho. Além disso, o salário maternidade também será prorrogado, desde que a internação seja superior a 15 (quinze) dias.
Como é a lei atual:
O artigo 392 da CLT garante à empregada gestante o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Já o artigo 71 da Lei 8.213 de 91 garante o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327/DF:
O Projeto de Lei foi editado com base Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327/DF, que determinou que em caso de parto antecipado o início do prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade será o dia da alta da mãe ou de seu filho, o que ocorrer por último, desde que a internação ultrapasse duas semanas.
Andamento do PL:
Após votação final no CAS, o texto do PL seguiu para a câmara dos Deputados, onde seguirá o tramite de apresentação, comissão, votação, aprovação e conclusão.
Conclusão:
A licença-maternidade e o salário maternidade previstos em lei, os quais garantem o benefício por 120 dias, poderão ter o prazo de concessão prorrogado se aprovado pela câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.840/2022. Na via judicial, no entanto, a decisão do ADI nº 6.327/DF já garantiu às mulheres a prorrogação dos benefícios em exame.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.