Condomínio de Florianópolis é condenado por dispensa discriminatória
Por: Eduarda Dornas
O Caso:
A ação foi movida contra o do Condomínio Complexo Turístico Jurerê Beach Village, visando a condenação pela dispensa sem justa causa e discriminatória da recepcionista portadora de ambliopia no olho direito, doença que compromete a visão, bem como as noções de distância, profundida e espaço, tendo em vista que teve seus óculos furtados e não recebeu amparo da empresa mesmo após informar sua condição e pedir para trocar de função até conseguir novos óculos. Em decisão unânime, a 6ª Turma, do TST condenou a Reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização, devido à dispensa discriminatória.
Aplicação das Normas Trabalhistas:
De acordo com a Súmula 443, TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
No mesmo sentido, determina a Lei 9.029/1995: “Art. 1º. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”.
Dispensa discriminatória:
A dispensa discriminatória se dá quando o rompimento do contrato de trabalho se efetiva por questões como sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo social e/ou pessoal, devendo ser considerada nula por ferir os princípios basilares das relações humanas, como o Princípio da Igualdade, do Valor Social do Trabalho e da Dignidade da Pessoa Humana.
O entendimento do TST:
O relator e desembargador, Paulo Régis Botelho, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e data em que a sentença foi proferida, bem como a pagar indenização de R$ 10.000,00, sendo acatada a proposta em decisão unânime pela 6ª Turma.
Segundo o relator, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que garantes às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa.
Conclusão:
Segundo a legislação e jurisprudência brasileira, a empresa, ao estar ciente da doença do empregado, principalmente nos casos em que este necessitar do convênio médico oferecido pela empregadora, não pode simplesmente demiti-lo sem justa causa, caracterizando a dispensa discriminatória, visto estar desrespeitando o direito fundamental garantido aos trabalhadores pelo artigo 7º da Constituição Federal, estando a empresa sujeita ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eduarda Dornas
OAB/SP é 492.707