Condomínio deve indenizar morador que ficou preso em elevador com defeito
Por: MARA YARA MOUTINHO
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar condômino que ficou preso em elevador. A decisão fixou a pena de R$ 2.000,00, por danos morais.
O caso:
Em suma, um morador residente no 10º andar do prédio, ao utilizar o elevador do condomínio, ficou preso nele por aproximadamente uma hora, tendo em vista a apresentação de defeito do equipamento. Os fatos narrados são de que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações pelos moradores, e, na ocasião, o morador conseguiu sair do elevador danificado somente após acionamento do Corpo de Bombeiros.
Entendimento da Turma julgadora:
Embora a defesa do Condomínio tenha alegado que não houve dano moral a ser indenizado, bem como solicitado o reconhecimento de litigância de má-fé do morador, a turma recursal explicou que é dever do condomínio manter seus maquinários em bom estado de conservação e que não consta no processo a prova de regular manutenção do elevador danificado. Além disso, ressaltou o fato de o réu não ter agido proativamente no sentido de acionar a empresa responsável pela manutenção do equipamento, a fim de liberar o morador, impondo-se a intervenção do Corpo de Bombeiros para resgatá-lo.
Por fim, a Turma Recursal afirma que o elevador é bem comum do condomínio, e este tem a obrigação de promover a sua manutenção e, quando não o faz, sujeita-se a reparar eventuais danos causados pelos usuários.
O que diz a LEI:
O artigo 1.348, V, do Código Civil dispõe que o condomínio está obrigado a promover sua plena manutenção:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(…)
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
(…)
Assim, não o fazendo, incorre no dever de reparar eventuais danos experimentados pelos usuários, conforme preconiza o artigo 927 do mesmo diploma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conclusão:
Nesse sentido, entendeu a Juíza relatora que ficou nítida a violação à integridade psíquica do morador, pois ficou por quase 1 (uma) hora confinado no elevador, sob a responsabilidade do condomínio, o que causa grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando reparação.
A decisão foi unânime.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.