Conflito entre vizinhos de prédio gerou o dever de indenizar
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
A juíza de Direito Fernanda D’Aquino Mafra, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, condenou o morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, devido ao barulho excessivo de reforma fora do horário permitido e pelos danos ocasionados, gerando graves transtornos ao residente do andar de baixo.
O vizinho lesionado demonstrou que as obras feitas pelo morador do andar de cima causaram diversos danos em seu apartamento, como infiltrações no teto e danos na pintura. Além disso, o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso e compatível com os danos ocasionados.
Entendimento da Juíza julgadora do caso:
A Juíza do caso expôs sua opinião em sua decisão, aduzindo que a vida em sociedade nos obriga a permitir situações que são incômodas, mas necessárias, como a realização de uma obra no apartamento vizinho, mas que o direito de um vizinho encontra limite no direito do outro, devendo obedecer às regras comuns, impostas a todos pela Convenção Condominial, como a realização da obra apenas até as 18 horas, a fim de evitar violação ao direito dos moradores.
Assim sendo, entendeu pela configuração do abuso de direito por parte do 1º réu, posto que se comportou como se fosse superior ao regramento comum, como se não vivesse em comunidade, como se só o seu direito fosse importante.
Há previsão legal para o caso?
Sim. O artigo 187 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso, o réu estava exercendo seu direito de reforma, porém, excedeu manifestamente os limites impostos ao exercê-lo.
Do valor da indenização:
O réu foi condenado a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de danos materiais, pelos prejuízos sofridos, bem como o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, por entender a Juíza que o dano sofrido pode ser compensável, de modo que os valores pagos possam trazer conforto à vítima, em contrapartida aos sofrimentos que lhe foram infligidos.
Além disso, a juíza esclareceu a necessidade de se considerar o caráter repressivo e punitivo da verba, bem como a extensão do dano sofrido, observando-se o princípio da razoabilidade, para também não causar enriquecimento ilícito ao autor.
Conclusão:
O direito às reformas em casas e apartamentos é incontestável; ele existe, de fato. Porém, ao exercê-lo, devem ser respeitados os limites impostos afim de não causar ato ilícito e prejuízo ao próximo. Nesse caso, o causador do ato ilícito deve indenizar o vizinho pela ausência de respeito às normas legais.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.