Empresa é condenada a pagar indenização à funcionária após realizar vistorias em pertences sem seu consentimento.
Por: Júlia Prado
O caso:
Uma empresa farmacêutica foi condenada a indenizar uma ex-funcionária ao realizar vistoria em seus pertences pessoais sem a sua presença. A empresa, que possuía cópia das chaves dos armários dos funcionários, alegou que as revistas não ultrapassaram o limite da razoabilidade e não eram classificadas como “intimas”, e o único objetivo era proteger o patrimônio.
No entanto, entendeu o desembargador do TRT da 21ª região, Ronaldo Medeiros de Souza, que a presença do funcionário é essencial a fim de proteger a sua intimidade, devendo a empresa garantir a sua efetiva participação nas vistorias. Por essa razão foi condenada ao pagamento de indenização à ex-funcionária, nos termos da sentença, no valor de R$ 5 mil reais, a título de indenização por danos morais.
É permitido a realização de vistorias nos pertences dos funcionários?
Sim, é permitida a realização de vistorias nos pertences dos funcionários por parte da empresa, para evitar que danos patrimoniais ocorram. Isso porque a empresa pode exercer seu poder de direção e fiscalização, sendo que este procedimento se insere no exercício de controle e autoridade desta.
No entanto, essa vistoria deve ser feita em caráter geral e impessoal, ou seja, não poderá ser íntima e em momento algum expor o funcionário a situação vexatória ou causar algum constrangimento, evitando assim que a prática de abuso por parte dos empregadores, nos termos do artigo 373-A da CLT.
Posicionamento do TST a respeito das vistorias:
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou que o entendimento consolidado no TST é de que as revistas pessoais são aceitas, uma vez que está inserida no poder diretivo do empregador, para isso devem ser feitas sem abuso por parte da empresa, devendo primeiramente existir um motivo justificado para que tal ato ocorra. Ademais, não pode haver contato físico e o empregado deve ser previamente avisado.
Conclusão:
Embora o entendimento consolidado no TST é de que as revistas pessoais são aceitas, uma vez que está inserida no poder diretivo do empregador, sendo vedada, no entanto, qualquer revista íntima nos termos do artigo 373-A da CLT, ou que exponha o empregado a situações vexatórias, a empresa farmacêutica violou não apenas a intimidade da empregada como também abusou do poder a ela inerente, ofendendo a honra e a dignidade da trabalhadora, o que resultou no pagamento de indenização, a título de danos morais, por parte da empregadora, eis que procedeu a revistas sem consentimento da empregada.
Assim, denota-se que apesar de existirem motivos para que as empresas procedam as revistas pessoais nos funcionários, não podem perder de vista a civilidade, a dignidade e a intimidade dos de seus empregados buscando a maior discricionaridade possível em suas ações.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.