Exceção de pré-executividade: você sabe o que é?
Por: Mariana Marin
A exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, consiste em um meio excepcional de apresentação de defesa em uma Execução, que pode ser oposta a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando não há necessidade de dilação probatória.
O instituto da exceção de pré-executividade é considerado um incidente processual, eis que não encontra expressa previsão legal, mas é amplamente aceito pela jurisprudência e doutrina. Seu cabimento se dá quando houver nulidades no título executivo ou matéria de ordem pública que possam ser conhecidas de plano pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória, isto é, sem a produção de novas provas.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento neste sentido, por intermédio da Súmula nº 393, que dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Ademais, é importante destacar que a suscitação da nulidade por meio da exceção de pré-executividade não está sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada a qualquer momento, desde que não tenha sido operado o trânsito em julgado do processo. Contudo, é preciso saber que a apresentação da exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução ou a determinação de atos constritivos, como a penhora, que atinjam os bens do executado.
Por fim, a exceção de pré-executividade não substitui o instituto dos embargos à execução, sendo aceita somente nas situações excepcionais acima descritas.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.