Trabalhadoras mulheres do comércio devem ter folga dominical a cada 15 dias, define STF.
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Trabalhadoras mulheres do comércio devem ter folga dominical a cada 15 dias, define STF.
Já é tradição a abertura do comércio em horários especiais no final do ano, considerando que o Natal é a principal data do varejo. Contudo, no caso das empregadas mulheres, o Superior Tribunal Federal (STF) definiu recentemente que o repouso a cada 15 dias deve ser priorizado nas escalas de domingo.
Na própria CLT já podemos verificar algumas disposições de aplicação exclusivamente às mulheres, que é o caso da obrigatoriedade de concessão de uma folga aos domingos, a cada 15 dias, para quem trabalha em regime de escala, como em comércios e indústrias. Contudo, ainda existiam interpretações diversas sobre este assunto no TST sob a justificativa da isonomia, que é o princípio que parte de que todos são iguais perante a lei.
O TST determinou, em recentes decisões proferidas no ano de 2022 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que as mulheres devem folgar aos domingos de quinze em quinze dias, como prevê a CLT. Contudo, o entendimento vai na contramão do que o comércio em geral tem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme previsto na Lei nº 10.101/2000.
A discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal e, em setembro de 2021, os ministros do STF consideraram que recai sobre a mulher o ônus da dupla jornada, sendo a profissional e a familiar, além de ser evidente um peso maior sobre a administração da casa e a criação dos filhos. Essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva, expressamente prevista no artigo 386 da CLT, a qual permanece intacta após a Reforma Trabalhista.
Dessa forma, no julgamento do RE 1.403.904, cuja decisão foi prolatada no dia 11 de outubro de 2022, entendeu a Corte Suprema que a concessão de condições especiais à mulher não ofende o princípio da isonomia, tampouco a adoção de regras diferenciadas resultam em tratar a mulher como ser inferior em relação aos homens.
A ministra Carmen Lúcia pontuou ainda que há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito