Falha de transparência em contrato com o Banco enseja reconhecimento de descontos abusivos
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Um Consumidor ingressou na justiça alegando violação ao dever de informação do banco com o qual possuía vínculo.
No processo, o consumidor alega que o banco ofertou um produto sem prestar as devidas informações, aduzindo que a instituição induz o consumidor a crer que se trata de um empréstimo consignado, mas que, na verdade, se trata de um cartão de saque.
No seu caso particular, a empresa passou a descontar mensalmente do contracheque do cliente, com taxas de juros bastante acima da média da modalidade consignado.
O entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia:
O Relator do caso, desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, destacou que a discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que o cliente sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito.
Logo, entende que restou evidente a possibilidade de reconhecimento de falha da parte do Banco no seu dever de proteção e transparência.
Por essa razão, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o caso, determinou que o banco interrompa os descontos no contracheque do consumidor referente à contratação do cartão de crédito, sob o fundamento de que os juros das deduções mensais são abusivos.
O que diz a LEI sobre informação em contratos bancários:
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra explícita quanto ao dever de informação prévia e adequada sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
O que diz a LEI sobre direito a informação no geral:
O Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além disso, dispõe que é direito do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Abusividade de cláusulas contratuais:
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Do direito garantido ao Consumidor:
É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.