O pagamento do ISS da obra é necessário para a obtenção do “Habite-se”?
Por: Mariana Marin
No que consiste o ISS/ISSQN?
O Imposto Sobre os Serviços – ISS ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é um tributo cobrado pelos Municípios cujo fato gerador é a prestação, por empresa ou profissionais autônomos, dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A alíquota do ISS/ISSQN varia de 2% a 5% sobre o serviço prestado.
Em regra, o contribuinte é o prestador do serviço, no entanto, a lei de cada município poderá atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.
No caso da construção civil, o referido tributo é incidente sobre a mão de obra contratada para a execução das obras particulares, não abrangendo os valores dispendidos com os materiais.
Obtenção do “Habite-se”
O “Habite-se”, ou “Certificado de Conclusão de Obra”, é o documento expedido pela Prefeitura que comprova a conformidade da construção de um imóvel com as regras e exigências estabelecidas pelo Município, atestando sua aptidão para servir como moradia.
A ausência do “Habite-se” constitui infração legal, podendo o Município, além de aplicar multas, exigir a demolição da construção diante da sua irregularidade.
A expedição do habite-se é condicionada ao pagamento do ISS?
Não, não se deve condicionar a expedição do “Habite-se” ao pagamento do ISS, visto que a expedição do referido documento pela Prefeitura possui como objetivo essencial atestar que o imóvel construído tem condições mínimas de habitação, em consonância com as exigências municipais.
Desta feita, o “Habite-se” não é documento hábil para demonstrar a existência de qualquer débito, devendo o Município, se for o caso, utilizar-se da via própria para este fim.
Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, corrobora o entendimento sobre o tema. No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1869237, o relator Ministro Humberto Martins discorreu que “(…) o condicionamento da expedição de “Habite-se” à inexistência de débitos constitui forma de coerção inadmissível e arbitrária, uma vez que o Município possui meios jurídicos próprios para satisfação de seus créditos”.
Assim, caso você se depare com a exigência da Prefeitura ao pagamento do ISS para obtenção do “Habite-se”, entre em contato com um advogado especialista para adoção das medidas cabíveis.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.