Superior Tribunal de Justiça amplia as exceções sobre a penhora do salário, vencimentos e proveitos econômicos do devedor.
Por: Júlia Prado
No que consiste a impenhorabilidade do salário?
A impenhorabilidade salarial é uma garantia constitucional imprescindível para proteger os subsídios do trabalhador e impedir de ser penhorado ou descontado para o pagamento de dívidas judiciais. Assim, referido princípio assegura que o trabalhador possua condições de prover o próprio sustento e o sustento familiar, sendo-lhe garantido o mínimo existencial, garantindo a proteção legal do salário.
Previsão legal da impenhorabilidade do salário:
As regras da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que disciplina ser impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, a aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Exceções quanto as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil:
No entanto, o parágrafo segundo do artigo 833 traz uma importante exceção no que diz respeito ao pagamento de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, e pagamentos que excedam 50 salários-mínimos mensais. Ou seja, passa a ser possível a penhora de parte do salário quando tratar-se de dívida de natureza alimentar e quando o valor do subsídio percebido pelo devedor for superior a 50 salários-mínimos mensais, uma vez que o que se busca com essa garantia é impedir a penhora abusiva, ao ponto de tornar impossível que o devedor garanta o subsídio familiar.
Posicionamento do STJ que ampliou as exceções de impenhorabilidade:
O recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 187.422, realizado em 19.04.2023, decidiu que qualquer parcela do salário é passível de penhora, ainda que decorrente de dívida não alimentar e inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, garantindo assim o “mínimo existencial.”
Assim, compreende-se que a regra disciplinada no Código de Processo Civil de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proveitos, pode ser mitigada, uma vez que, nas palavras do Ministro relator do acordão, Joao Otavio de Noronha, os limites determinados no artigo 833, inciso IV do CPC está em descompasso com a realidade e o montante de 50 salários-mínimos mensais é valor extremamente elevado, devendo ser analisado a realidade entre o credor e devedor.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.