Banco foi condenado após reter salário de devedora sem aviso prévio
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Os fatos:
De acordo com os autos, a cliente realizou empréstimo com o banco há cerca de dois anos, no valor de cinco mil reais, porém, não conseguiu arcar com as parcelas. Logo após renegociar seus débitos com a instituição, passou por problemas de saúde e foi impossibilitada de pagar o acordo. Por conta da inadimplência, o banco gerou uma dívida de vinte e nove mil reais e usou como justificativa para reter o valor integral do salário da cliente sem qualquer aviso prévio.
Da ação de indenização por danos materiais e morais
A cliente propôs uma ação requerendo a condenação da instituição financeira a ressarcir o valor decorrente da retenção salarial indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que mesmo a devedora autorizando o débito direto da sua conta corrente, cabia ao banco proceder à cobrança pela via judicial adequada.
Reforçou ainda que agindo desta forma, o banco está exercendo seu direito de crédito de forma arbitrária e abusiva. A abusividade é ainda mais evidente quando se trata de verbas que possuem natureza alimentar, como o salário, que foi o caso da cliente.
Já referente ao dano moral, a juíza observou a configuração do dano, posto que a cliente teve valores referentes ao seu salário indevidamente utilizados para quitar débitos. Assim, ao ver a sua verba alimentar sendo indevidamente descontada, constatou que a cliente sofreu incomum angústia e aflição, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, julgou procedente o pedido da cliente, determinando que o banco devolva o salário retido e a indenize em dez mil reais por danos morais.
O que a lei aplica?
É de notório conhecimento que esse sistema de descontos utilizados pelas instituições financeiras fere os direitos fundamentais do trabalhador. Isto porque, ao reter valores relativos a verbas salariais, os bancos estão ferindo a própria Constituição Federal que dispõe em seu artigo 7º, inciso X, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Já no artigo 833 do Código de Processo Civil consta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Dessa forma, é possível classificar a ação das instituições financeiras como uma verdadeira penhora extrajudicial. Assim, se não pode o particular, mesmo se credor de uma determinada quantia, lançar mão de valores alheios sem qualquer aviso prévio, por que o banco poderia fazê-lo?
O Código de Processo Civil não permite nem que o Poder Judiciário, aquele que tem força para executar suas próprias decisões, tome indevidamente o salário de alguém, quanto mais o particular.
Por fim, tal fato não retira a possibilidade da instituição, caso queira, cobrar de maneira correta os valores devidos pelas vias ordinárias através de uma ação de cobrança.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito