Salário Maternidade: o que é, quais os requisitos e valores a receber?
Por: MARA YARA MOUTINHO
Um dos benefícios previdenciários que todo segurado(a) da Previdência Social tem direito é o Salário maternidade. Trata-se de benefício direcionado aos segurados(as) em decorrência do nascimento de filho, inclusive feto natimorto e aborto não criminoso (espontâneo), adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o qual permite que mesmo no período em que estiver “afastado(a)” do trabalho, por consequência do evento ou não, o trabalhador(a) continue recebendo seu salário por esse período de ausência.
A maternidade ganha proteção no artigo 6º da Constituição Federal (CF), que dispõe que são direitos sociais a educação, dentre outros, a proteção à maternidade e à infância, além de prever, em seu artigo 201, II, que a Previdência social promoverá a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Importante enfatizar que o objetivo do benefício previdenciário – salário-maternidade – é criar um laço afetivo da criança com seus pais, propiciando um descanso remunerado. Portanto, a Lei em geral estabelece um prazo de 120 (cento e vinte) dias de descanso remunerado, com início entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Frise-se que, em caso de parto antecipado, permanece inalterado o direito aos 120 dias. Vale lembrar, aliás, que o benefício se estende também para homens, dependendo do caso.
Importante destacar que o salário-maternidade não se confunde com a licença-maternidade, este último entendido por um período de afastamento do trabalho da gestante/mãe após o evento parto/adoção, garantido pela Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O salário maternidade tem sido disciplinado pela Lei nº 8.213/91.
Alguns requisitos essenciais para garantir o direito ao salário-maternidade, devem ser observados na data do parto, aborto ou adoção, são eles:
(i) Quantidade de meses trabalhados (carência) antes do evento, sendo de 10 meses para o(a) Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado(a) Especial, e isento para segurada Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa, desde que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade.
(ii) Para as desempregadas no momento do parto/adoção, é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados antes do evento;
(iii) Caso tenha perdido a qualidade de segurado(a), deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício, com início da contagem a partir da data da nova filiação ao regime da previdência, nos termos da Lei nº 13.457/2017.
Importante esclarecer que, nos termos da Lei, para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Por conseguinte, registre-se que têm direito ao salário-maternidade todos os(as) segurados(as) que trabalham com carteira assinada ou que contribuem para a Previdência Social (INSS) por conta própria, a partir do momento que ocorre:
(i) Nascimento de filho;
(ii) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
(iii) Aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
(iv) Filho natimorto (bebê nascido morto);
(v) Quando há risco de vida para a mãe;
(vi) Companheiro (a) de segurada (o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
(vii) Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
(viii) Desempregado(a) em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).
O valor do benefício dependerá do enquadramento do(a) segurado(a). Em resumo:
(i) para empregados(as) consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será paga pela empresa, efetivando-se sua compensação;
(ii) para trabalhadores avulsos, consiste no valor igual à sua remuneração integral de um mês de trabalho;
(iii) para empregados(as) domésticos(as), consiste no valor correspondente ao seu último salário de contribuição pago diretamente pela Previdência Social, respeitando-se o limite do teto do INSS;
(iv) para segurados(as) especiais, consiste em um salário-mínimo pago diretamente pela Previdência Social;
(v) para contribuintes individuais ou facultativos, que se encontrem em período de graça (manutenção da qualidade de segurado), serão considerados os 1/12 avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição apurados em um período máximo de 15 anos a quem paga a Previdência.
Dessa forma, conclui-se que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, garantido aos segurados, na grande maioria dos casos mulheres, em decorrência de nascimento de filho ou adoção, cujo prazo de recebimento das contribuições é de 120 (cento e vinte) dias. Para que seja concedido o direito ao benefício, os segurados precisam preencher os requisitos acima expostos, de modo que, aos empregados, quem paga o benefício é a empresa, compensando-se, e ao restante (avulsos, domésticos, segurados especiais, individuais, facultativos e MEI), quem paga é aa própria Previdência.
Por fim, o salário-maternidade do INSS pode ser solicitado de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, ou, ainda, pela Central de Atendimento do Instituto 135.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.