Superior Tribunal de Justiça nega indenização por danos morais após atraso de voo
Por: Júlia Prado
Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização por danos morais a um casal que teve seu voo atrasado. O tribunal concluiu que, na ausência de provas de dano efetivo, não há fundamento para a concessão de indenização por dano moral.
O caso:
O casal em questão processou a Gol Linhas Aéreas em busca de indenização por danos materiais e morais após o cancelamento de um voo do Rio de Janeiro com destino a São Paulo. Eles foram transferidos para outro horário, mas optaram por adquirir passagens em outra companhia aérea para um voo mais próximo ao original. O valor da passagem não utilizada foi ressarcido administrativamente.
O entendimento do STJ:
A decisão final do STJ baseou-se na falta de comprovação de lesão extrapatrimonial. O tribunal concluiu que o dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo inferior a quatro horas não é presumido, exigindo-se a prova concreta da lesão sofrida. Como o casal não conseguiu demonstrar que o atraso resultou em perda de compromisso profissional ou outro dano significativo, a indenização foi negada.
A incidência de danos morais nos atrasos de voos aéreos:
Nas relações de consumo, o dano moral opera na grande maioria das vezes como in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação do dano, bastando a mera ocorrência do infortúnio.
No entanto, nas relações de consumo decorrentes de voos aéreos, o Superior Tribunal de Justiça entende que, atrasos nos voos inferiores a quatro horas não são hipóteses de danos presumidos, devendo aquele que sofreu o dano deve comprovar o prejuízo sofrido.
Conclusão:
Acerca da indenização por danos morais em atrasos de voos aéreos, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento:
“A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causado” (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.