Tribunal de Justiça de São Paulo condena sócios de uma empresa por venderem imóvel para suas esposas com intuito de evitar penhora.
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Uma empresa de engenharia realizou a venda de um imóvel às esposas dos únicos sócios após o início da fase processual conhecida como cumprimento de sentença. Na Justiça, o credor alegou fraude à execução, por entender que restou configurada a má-fé e a intenção de frustrar a cobrança por parte da devedora.
Em primeiro grau, o juízo rejeitou a alegação de fraude à execução.
O recurso para a Segunda Instância:
Inconformado, o credor recorreu da decisão. Ao analisar o recurso, o relator Tavares de Almeira explicou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Sustentou que, no caso, há fortes indícios da má-fé das adquirentes, tendo em vista que são esposas dos únicos sócios da empresa executada que, evidentemente, não desconheciam a situação financeira da empresa.
A decisão do relator:
O relator destacou que “causa estranheza” a alienação envolvendo pessoas próximas dos sócios, casadas sob o regime da comunhão parcial de bens, justamente após o início do cumprimento de sentença.
Já sobre a má-fé, ainda que não se presuma, a relação de parentesco aponta em sentido contrário. Ou seja, as compradoras provavelmente tinham ciência da existência da execução ou, quando menos, da dívida dos sócios. A circunstância é suficiente para caracterizar a fraude à execução.
Assim, o relator declarou a fraude e, por consequência, a ineficácia da referida alienação.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito