Tribunal de Justiça de São Paulo decide que veículo utilizado como meio de trabalho não pode ser penhorado
Por: Júlia Prado
O caso:
Após a penhora de um veículo realizado nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida perante a comarca de Franca/SP, um casal proprietário do automóvel opôs embargos à Execução alegando a impenhorabilidade do referido veículo, uma vez que era utilizado para a comercialização de ovos e vassouras e transporte ao trabalho, que garantia o sustento da família.
Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, entendendo o juiz que o veículo não seria essencial. Inconformados, o casal recorreu da decisão, buscando impedir a manutenção da penhora, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o caráter laboral do veículo, decidindo pela revogação da penhora.
A impenhorabilidade dos bens utilizados como meio de trabalho:
Assim como o bem de família, os instrumentos de trabalho também são considerados impenhoráveis. Tal entendimento encontra-se expresso no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), que considera como impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Assim, se a penhora recair sobre um bem móvel que é indispensável e imprescindível para o desenvolvimento do trabalho do devedor, este será considerado impenhorável, considerando ser imprescindível para a manutenção da vida digna do devedor.
Ônus da prova:
Cumpre esclarecer que cabe ao Executado, ou aquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. Em outras palavras, se o devedor comprovar que o automóvel indicado à penhora ou já penhorado é utilizado como seu instrumento de trabalho, o juiz deverá determinar a desconstituição da penhora, a suspensão da alienação ou da adjudicação do bem.
A decisão do tribunal:
No caso, o desembargador Décio Rodrigues, relator do recurso, destacou o que disciplina o artigo 833, inciso V do CPC, na decisão entendeu que “fato é que o veículo também é utilizado para a atividade profissional do executado, que vende ovos e vassouras de forma itinerante (…). Restou evidente, portanto, que o veículo em comento é essencial para a atividade profissional do devedor.”
Assim, determinou a reforma da sentença, a corte superior julgou procedente a ação dos executados, declarando a impenhorabilidade sobre o veículo ora penhorado.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.