Justiça trabalhista tem concedido horas extras a gerentes que comprovam a ausência do poder de mando
Por: MARA YARA MOUTINHO
Qual a regra das horas extras para o gerente?
A CLT é expressa ao estabelecer que os gerentes não estão submetidos ao regime de horas extras:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Exceção à regra:
A exceção está estampada no mesmo artigo, em seu parágrafo único, que assim dispõe:
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
O que têm decidido os Tribunais Regionais do Trabalho:
Para o TRT2, por exemplo, para caracterização de cargo de gestão, a fidúcia deve ser tal que o exercente deste cargo tenha autonomia para decidir sobre os caminhos a serem seguidos pelo empreendimento, bem como poder de mando, podendo, por exemplo, contratar e dispensar funcionários.
Já para o TRT15, não sendo comprovados o exercício de atividades com poderes de mando e gestão relevantes dentro da estrutura organizacional da empresa e a percepção de gratificação específica do cargo de confiança, a inexistência de controle e fiscalização de jornada, por si só, não justifica o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo devido ao trabalhador o direito às horas extras laboradas e não quitadas.
Conclusão:
A CLT estabelece que os gerentes, assim entendidos os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, não detém o direito ao pagamento de horas extras. Entretando, estabelece uma exceção à regra, consubstanciada no parágrafo único do artigo 62. Assim, os Tribunais Regionais do Trabalho têm limitado a aplicação do artigo aos exercentes do cargo de gerente que possuam autonomia para gerir, mandar, admitir, etc.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.