Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Por: Mariana Marin
Da utilização das câmeras
O uso de câmeras no ambiente de trabalho muitas vezes se dá para a garantia dos direitos dos trabalhadores, segurança destes, ou até mesmo para fiscalização. Contudo, independente do fim para que são instaladas, é certo que desde a publicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a coleta, processamento, armazenamento e descarte das filmagens precisam estar em consonância com o que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Da proteção legal
A LGPD buscar assegurar, no âmbito infraconstitucional, o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, por meio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos fundamentais e, notadamente, o respeito à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Neste sentido, a imagem e a voz do trabalhador, captadas na filmagem, são consideradas dados pessoais, eis que constituem informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e, desta forma, seu tratamento deve se submeter rigorosamente aos mandamentos da LGPD.
Do respeito à privacidade
Tendo em vista os fundamentos da LGPD, em especial o respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, a utilização das câmeras pelo empregador esbarra em limitações e exigências relacionadas à coleta, processamento, armazenamento e descarte das filmagens.
Por exemplo, entende-se que não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como vestiários, banheiros, refeitórios e locais destinados ao repouso, sob risco de afrontar o direito de intimidade e privacidade dos funcionários.
No mesmo sentido, os funcionários devem não somente ser previamente informados que estão sendo gravados, mas também exaurir prévio consentimento sobre o monitoramento. Além disso, a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais só pode ser feito para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados, de modo que, assim que atingida a finalidade da utilização dos dados, estes deverão ser descartados.
Danos Morais
Quando verificado que o trabalhador teve sua honra ofendida em razão da quebra da privacidade, surgirá a obrigação do empregador indenizar os danos morais decorrentes da exposição de situação vexatória e constrangedora, afrontosa e desproporcional aos direitos fundamentais do trabalhador.
Ao não demonstrar a adoção de medidas relativas à proteção das imagens a acessos não autorizados e difusão, bem como medidas destinadas à prevenção da ocorrência de danos em virtude do tratamento dos dados coletados, ou ainda a ausência de fundamento legítimo para sua coleta e armazenamento, o empregador afronta os princípios e diretrizes da LGPD, violando a intimidade e privacidade dos trabalhadores.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.