Quadro Depressivo permite a anulação de pedido de demissão
Por: MARA YARA MOUTINHO
Entendimento dos Tribunais:
Tem se tornado recorrente nos Tribunais a discussão acerca da nulidade de demissão de funcionário que enfrenta quadro depressivo. Isso porque há o entendimento de que a depressão altera o discernimento do funcionário e gera o vício de consentimento quando do pedido de demissão, possibilitando a conversão do pedido em rescisão sem justa causa.
Fundamento jurídico utilizado:
O titular da 1ª VT de Rio Branco/AC, por exemplo, ao proferir sentença em reclamação trabalhista, destacou que a demissão, que ocorreu por meio de um ato administrativo da empresa, foi considerada nula conforme o art. 166 do Código Civil, que estabelece em seu inciso I que é nulo o negócio jurídico realizado quando é celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Também é considerado o artigo 4º, inciso III do Código Civil, que dispõe que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Direitos do Trabalhador:
Em virtude da nulidade da demissão pelo quadro depressivo, o trabalhador tem direito à reintegração ao trabalho, ou a rescisão sem justa causa, oportunidade em que receberá todas as verbas rescisórias devidas.
Em caso de reintegração ao trabalho, é possível que o trabalhador receba os salários e consectários devidos a partir do dia seguinte ao rompimento contratual até o efetivo retorno ao serviço.
Conclusão:
Tendo em vista que o quadro depressivo altera a capacidade de discernimento do indivíduo, encontrando-se efetivamente acometido de desordem emocional e psíquica quando da apresentação de eventual pedido de demissão do trabalho, torna-se possível a declaração de nulidade do pedido de demissão.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.