A taxa de “couvert” é obrigatória?
Por: MARA YARA MOUTINHO
Muito se ouve falar sobre a não obrigatoriedade do consumidor pagar pela música ao vivo do estabelecimento comercial, mas o que poucos sabem é que o couvert não obrigatório trata-se de um prato servido ao cliente antes do prato principal, e não do cantor que canta músicas ao vivo enquanto os clientes fazem consumo no local.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 39 quais as práticas abusivas do dono do estabelecimento face a seus clientes/consumidores. Em meio a tantas práticas, está a de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, e completa com o parágrafo único do mesmo artigo que o serviço prestado ou os produtos entregues ao consumidor neste sentido, equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Insta mencionar o exemplo de um restaurante que oferece a seus clientes sem que os mesmos tenham pedido, antes do prato principal ficar pronto, “petiscos” de entrada. Neste caso, se no momento de pagar a conta o consumidor perceber que essa prática foi cobrada, poderá negar-se a pagar, tendo como base de defesa o parágrafo único do artigo 39 do CDC, pois, ainda que não tenha sido de vontade do consumidor, o mesmo não foi consultado e nem informado de que aquele prato teria algum custo, entendendo que se fosse informado o consumidor poderia recusá-lo.
Neste sentido, se o “petisco” servido pelo estabelecimento ao cliente não for mesmo uma cortesia, é imperioso que se consulte o consumidor, para que ele possa expressar a vontade pelo sim ou pelo não, restando certo de que se o cliente tiver ciência da taxa não poderá recusar-se a pagar e, caso não seja informado, também não será obrigado. Além disso, é importante destacar que o couvert não é obrigatório, podendo ser recusado sem consequências ao consumidor.
Por outro lado, existe a figura do couvert artístico, que é sobre a música ao vivo no estabelecimento enquanto os consumidores fazem suas refeições.
Existe uma proposta de lei no Congresso Nacional visando regulamentar, além de outros assuntos, a cobrança de taxa pelos estabelecimentos referente à música ao vivo, fazendo constar que essa taxa seja opcional ao cliente. Além disso, alguns Estados já possuem legislação própria que regulamentam essa prática. No entanto, atualmente o entendimento que prevalece é de que essa prática também deve ser informada ao cliente para que este não se recuse a pagar. O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) entende que a taxa cobrada para este fim não é ilegal e ainda orienta o dono do estabelecimento a fixar em local visível ao cliente a previsão de taxa de couvert artístico.
Ademais, a cobrança de couvert artístico deve ser limitada a apresentações musicais e/ou culturais ao vivo. Não se admite a cobrança de música ambiente, telões e afins.
Por fim, o inciso III do artigo 6º do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Dessa forma, conclui-se que para que seja obrigatório o pagamento de taxas decorrentes de couvert/petiscos, é necessário a prévia informação ao cliente de que aquele prato não é cortesia, e que a sua aceitação acarretará na cobrança legal do valor proporcional, além do que, também não é obrigatório que se aceite, não podendo o cliente ser prejudicado de nenhuma forma pela sua recusa. Outrossim, a cobrança de taxas do couvert artístico não é ilegal segundo o IDEC, mas é ideal que o estabelecimento deixe claro em locais visíveis, de preferência na entrada, que existe a cobrança da referida taxa.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.