Direitos e Deveres no Home Office
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O home office é uma modalidade que já havia sido regulamentada pela reforma trabalhista em 2017. Entretanto, com o estado de calamidade gerado pela pandemia do COVID-19, a solução obtida pelo Governo Federal foi a Medida Provisória 927, a qual possibilitou a manutenção dos postos de trabalho e ofereceu a modalidade home office para os empregados, com intuito de evitar a aglomeração de pessoas no ambiente de trabalho.
As regras eram totalmente flexíveis no período em que a Medida Provisória vigorou, sendo que não era necessária a concordância do empregado e nem a formalidade exigida pela lei trabalhista, bastando apenas que o empregador comunicasse com antecedência de 48 horas a alteração do trabalho presencial para o remoto, de forma escrita ou eletrônica, sem alteração no contrato de trabalho.
Além disso, o tempo utilizado pelo empregado para aplicativos de comunicação fora do expediente não poderia ser considerado prontidão ou sobreaviso para efeitos de pagamento de horas extras.
Entretanto, a Medida Provisória 927 não foi convertida em lei e, por isso, perdeu a sua vigência em julho de 2020, passando a valer novamente somente as regras da reforma trabalhista.
Segundo as regras trabalhistas, é necessário que haja a concordância do empregado na alteração do trabalho, bem como a alteração deverá constar em termo aditivo ao contrato individual de trabalho, inclusive constando a responsabilidade da empresa ou do empregado em arcar com todas as despesas e equipamentos necessários para executar a sua função na modalidade remota, com todas as especificações das atividades que serão realizadas pelo empregado.
Já o retorno ao trabalho de forma presencial poderá ser realizado por decisão da empresa, contudo, deverá ser garantido o prazo de transição de 15 dias ao empregado. Tal prazo também deverá constar no termo aditivo.
Além disso, o tempo utilizado pelo empregado para aplicativos de comunicação fora do expediente poderá ser considerado prontidão ou sobreaviso para efeitos de pagamento de horas extras.
Entretanto, vale ressaltar que todas as ações tomadas pelas empresas durante a vigência da Medida Provisória são consideradas válidas e permanecem pelo prazo que foram firmadas ou a depender do caso, até o fim do estado de calamidade pública. As mudanças são válidas apenas para as medidas tomadas após a queda da MP em julho de 2020.
Por derradeiro, é sempre necessário buscar orientação jurídica para evitar nulidades ou medidas inadequadas que possam causar conflitos trabalhistas ao empregador.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito