Decisão do TRT-RS impede construtora de contratar pedreiros como MEIs
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
O Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de 47 contratos de MEIs em atividades típicas de empregados, ajuizou uma ação civil pública em face de uma construtora requerendo a aplicação de multa pela forma irregular de contratação.
Em primeiro grau a empresa foi vencedora, mas, após recurso apresentado pelo MPT, o Tribunal competente reconheceu a ilicitude das contratações por meio de MEI.
Qual foi o entendimento conclusivo do TRT-RS?
A 2ª turma do Tribunal entendeu que os trabalhadores não tinham autonomia e se assemelhavam a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não seria possível aplicar o Tema 725 do STF, o qual dispõe que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Quais as principais características que diferenciam MEI de TRABALHADOR?
Em suma, uma Micro Empresa Individual (MEI) é uma pessoa jurídica criada para formalizar trabalhos autônomos e pequenos empreendedores. O MEI permite que uma pessoa atue como empresário individual.
Já o Trabalhador é uma pessoa física que exerce suas atividades de forma subordinada a outra pessoa, seja ela física ou jurídica, recebendo remuneração pelo serviço prestado e atuando de maneira habitual e pessoal.
O que a empresa deve fazer para afastar qualquer interpretação de vínculo de emprego com um MEI?
Inicialmente, a empresa deve procurar um advogado especialista na área trabalhista e empresarial para que a oriente sobre as formas de contratações e o que pode ou não ser feito em determinados contratos.
Na sequência, a empresa, sob orientação do especialista, deverá redigir um contrato específico e detalhado, bem como adotar todas as medidas cabíveis para que a prestação de serviços não ultrapasse a esfera do direito do trabalho.
Conclusão:
A contratação de trabalhadores autônomos deve ser diferente da contratação de trabalhadores regidos pela CLT. Estes devem preencher os requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, enquanto aqueles, como o próprio nome diz, são autônomos e não podem, em hipótese alguma, invadir a esfera do trabalhador CLT.
Para que se garanta a diferenciação entre os contratos, é de uma importância que a empresa esteja assistida por um advogado especialista em direito trabalhista e empresarial.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.