Empregada que deixou de receber remuneração correspondente aos feriados trabalhados e ao salário-família terá a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Por: Júlia Prado
O caso:
A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a dispensa sem justa causa de uma trabalhadora que apresentou reclamação trabalhista contra uma rede de farmácias. Alegou a reclamante que deixou de perceber os pagamentos relativos aos feriados trabalhados sem folga compensatória, bem como ao salário-família ao qual passou a ter direito durante a vigência do contrato de trabalho.
Na sentença proferida, o magistrado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a rede de farmácias efetue o pagamento das verbas mencionadas à trabalhadora.
O que é rescisão indireta:
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, e elenca uma séria de ações que os empregadores podem cometer, na vigência do contrato de trabalho, que são capazes de ensejar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador.
O objetivo da garantia da rescisão indireta é assegurar a proteção aos direitos do trabalhador caso o empregador deixe de cumprir suas obrigações contratuais ou pratique ações que possam causar sérios prejuízos aos trabalhadores.
Feriados trabalhados:
Em determinados estabelecimentos comerciais e no exercício de algumas atividades empresariais específicas, é recorrente a necessidade de os trabalhadores laborarem durante os feriados. Importante ressaltar que, nesse contexto, os feriados em que ocorre a prestação de serviço devem ser objeto de compensação, mediante a concessão de descanso em dia alternativo. Na ausência dessa compensação referente ao feriado trabalhado, a legislação estabelece a obrigação do empregador remunerar em dobro os dias efetivamente trabalhados pelos empregados.
Esse é o entendimento previsto na súmula 146 do TST disciplina que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
O que é salário família e quem tem direito ao recebimento?
O salário-família é o valor pago ao empregado, baseado no número de filhos ou equiparados que estiver sobre seus cuidados. Tal benefício deverá ser solicitado pelo empregado diretamente ao empregador. Importante destacar que o salário-família se destina àqueles trabalhadores que recebem a renda mensal de até R$ 1.655,98 reais, ou seja, limite máximo de renda mensal estipulado pelo governo federal.
Conclusão:
Ao analisar o caso, o Juiz determinou que “a atividade econômica da reclamada não retira a natureza de feriado destes dias, ainda que o funcionamento do estabelecimento seja necessário”, assim julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a rede de farmácias a pagar remuneração em dobro pelo trabalho em feriados, e o pagamento do salário-família devido, desde o nascimento do filho da trabalhadora.