Hiperpermercado querestringiu idas ao banheiro dos funcionários deve pagar indenização
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso
Uma empregada de um hipermercado em Minas Gerais entrou na Justiça por ter as idas ao banheiro controladas em seu local de trabalho. Segundo depoimentos da trabalhadora, a empregadora restringia as idas ao banheiro dos funcionários quando o mercado estava cheio. Após produções de provas, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da região entendeu por aplicar a rescisão indireta do contrato e ordenou a indenização de R$ 3.000,00 à operadora de caixa.
O que diz a lei?
A limitação do uso do banheiro não tem violação estampada na lei. Porém, recentes julgados dos tribunais têm entendido que referida conduta viola a dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, e também o artigo 5º, inciso X, todos da Constituição Federal, que dispõem:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Qual o entendimento jurisprudencial?
O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. O Tribunal ainda entende que a conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento e humilhação desnecessários, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.