STJ limita prazo de 05 anos para renovação de locação comercial
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Em 02 de agosto de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1971600, firmou entendimento no sentido de que independente da vigência dos contratos de locação comercial, a renovação deverá ser no máximo de cinco anos, podendo ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.
O caso:
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial, proposta por LOJAS AMERICANAS S/A em face de RELUP 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Houve o julgamento parcialmente procedente do pedido para renovar o contrato de locação pelo prazo de 10 dez anos.
O entendimento do STJ:
No julgamento do Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, explicou que quando o artigo 51 da Lei de Locações dispõe que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, ele está se referido ao prazo mínimo exigido pela legislação, que é de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período.
A ministra ainda lembrou que permitir a renovação por prazos maiores, de 10, 15, 20 anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.
Sobre a ação renovatória:
A ação renovatória surgiu no direito brasileiro com o Decreto nº 24.150/34, a Lei de Luvas. A renovação um contrato jurídico novo se justapõe ao anterior, sendo assim, o contrato renovado tem o seu início imediatamente após o fim da vigência do contrato primitivo, sem solução de continuidade.
O artigo 51, com seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.245/91, traz os entendimentos sobre o tema. Outrossim, cabe frisar que a renovação pode ocorrer de forma extrajudicial ou de forma judicial.
Importante ressaltar que a ação renovatória busca garantir, além dos direitos do locatário face às pretensões ilegítimas do locador de se apropriar do patrimônio imaterial, também os do locador, de forma a evitar a eternização do contrato de locação, restringindo o direito de propriedade e violando a própria natureza bilateral e consensual da avença locatícia.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito