Qual a diferença entre as vendas de bens imóveis “ad mensuram” e “ad corpus”?
Por: Mariana Marin
Nos contratos de venda e compra de bens imóveis, a existência da cláusula reconhecendo o caráter “ad mensuram” ou “ad corpus” do negócio jurídico pode gerar consequências relevantes para as partes.
Venda Ad Mensuram
A venda “ad mensuram”, também conhecida como “venda por medida”, é a transação imobiliária em que o imóvel é vendido com área determinada, cuja medida de extensão está diretamente vinculada ao preço do negócio.
Venda Ad Corpus
Por sua vez, na venda “ad corpus” o que importa é o próprio bem negociado, sendo a discriminação da área considerada apenas enunciativa, ou seja, o adquirente possui o direito de receber um imóvel determinado pelo preço ajustado, contudo, a metragem não é essencial à concretização do negócio.
Consequências
O artigo 500 do Código Civil estipula que nos casos da venda “ad mensuram”, havendo falta ou excesso da área negociada, deverá ocorrer a complementação ou abatimento proporcional ao preço, o que não acontece quando estamos diante de uma venda “ad corpus”.
Cumpre salientar, no entanto, que existe uma tolerância de 1/20 de diferença da metragem exata, nestes casos, considera-se que as dimensões foram simplesmente enunciativas, exceto quando o comprador provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Quanto à venda ad corpus, não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, eis que apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Prazo Decadencial
No caso da inexatidão da extensão da área nas vendas realizadas com a cláusula “ad mensuram”, o Código Civil estabelece o prazo decadencial de 01 (um) ano, a contar do registro do título, para a proposição da ação competente para complementação da área, e, não sendo isso possível, para reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.