Presença em festas pode ensejar justa causa de empregado que está com atestado
Por: MARA YARA MOUTINHO
Hipóteses de demissão por justa causa de empregado:
O artigo 482 da CLT dispõe sobre as situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Caso recente de dispensa por justa causa de empregada com atestado que compareceu em evento:
A 2ª turma do TRT/RN manteve a demissão por justa causa da recepcionista que publicou, em uma rede social, imagens dançando em uma festa após apresentar atestado médico de 30 dias, cujo diagnóstico indicava trauma no tornozelo.
Entendimento do Tribunal Julgador do caso:
Para o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT/RN, o fato da ex-empregada se ausentar do serviço pelo período de 30 dias em razão de atestado médico diagnosticando-a com uma enfermidade que a impediria de ficar de pé por muito tempo, e, logo após se apresentar publicamente dançando em uma festa, sem qualquer tipo de cuidado ortopédico, configura mau procedimento”.
O que configura mau procedimento?
O Mau procedimento caracteriza-se por diversas condutas irregulares do empregado. É o comportamento inadequado do empregado, a prática de atos que contrariem as regras da convivência harmônica, respeito e decoro. É o ato incorreto passível de ferir a discrição pessoal, o respeito e a dignidade. Por fim, são atos/condutas que tornem impossível ou dificultem a manutenção do vínculo empregatício.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.