O que é o PRONAMPE e como sua empresa pode aderir a ele
Por: Laura Gomes
O Pronampe é uma das iniciativas do Programa Crédito Brasil Empreendedor criada durante a pandemia do Covis-19 que tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo e apoio ao micro e pequeno empresário neste período turbulento para a economia do país.
Em junho de 2021, o programa deixou de ser apenas uma medida emergencial e passou a ser uma alternativa de apoio permanente para os empresários e empreendedores de pequeno porte. Porém, no mês de maio (25/05/222), novas alterações foram incluídas. Agora as empresas poderão ter acesso a contratação de empréstimos até o ano de 2024 com condições de crédito facilitadas, taxas e juros mais baixos e acessíveis, além de possuir Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) zerado até dezembro de 2023.
Para ter acesso ao Ponampe, os empresários interessados deverão compartilhar seus dados de faturamento com seus respectivos bancos através da plataforma e-CAC no site da Receita Federal. Após a conclusão desta etapa, o empresário deverá entrar em contato com o banco escolhido para sanar eventuais dúvidas e negociar as condições do empréstimo. O sistema de compartilhamento de dados disponibilizado pela Receita Federal atende a todas as normas estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desta forma o titular dos dados tem controle sobre o manuseio destes.
É importante que antes mesmo da contratação do empréstimo, o empresário planeje e organize as finanças da empresa para evitar a inadimplência e as consequências negativas que esta traz para o negócio
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Outra opção é onde o consumidor escolha por não solicitar o reembolso, podendo assim optar por receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, devendo tal crédito ser concedido no prazo máximo de 07 dias a partir da data da sua solicitação e deverá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro para adquirir produtos ou serviços oferecidos pelo transportador. Mas é necessário atentar-se ao prazo de 18 meses, contados de seu recebimento, para a utilização desse crédito.
Outro ponto abordado é sobre a desistência do vôo por parte do consumidor, onde também é possível optar por receber crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de qualquer penalidade contratual. Entretanto, nesse caso, o consumidor sofrerá eventuais penalidades contratuais caso opte por receber o seu reembolso.
Além dessas hipóteses, os casos de atraso e de interrupção seguem o mesmo parâmetro. Além do mais, é importante mencionar que é direito do consumidor ter o seu reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação do vôo, independente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Além do mais, conforme a nova redação do artigo 251-A da Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) em casos de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da falha na execução do contrato de transporte, fica sendo obrigatória a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. Ou seja, o dano não pode ser presumido, ocorrendo a indenização apenas se devidamente comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.