O tempo despendido da residência até a empresa não é considerado hora de trabalho!
Por: MARA YARA MOUTINHO
Antes da reforma trabalhista, em 2017, a CLT considerava que o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não era computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecesse condução em casos de a empresa estar situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Ou seja, a regra era não considerar esse tempo como horas efetivas de trabalho, mas o código previa as exceções no sentido de que, seria possível considerar o tempo do trajeto se a empresa estivesse situada em local que não passasse o transporte público ou que dificultasse a chegada dos empregados por ser de difícil acesso, ou ainda se o empregado fizesse o percurso dentro de transporte fornecido pela empresa.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 58 na CLT anterior à reforma, estabelecia que as microempresas e empresas de pequeno porte poderiam fixar o tempo médio despendido pelos empregados, através de acordo ou convenção coletiva.
Com a reforma trabalhista esse tema sofreu alterações, concluindo-se que atualmente não poderá ser considerado tempo efetivo de trabalho o tempo em que o empregado fica dentro do veículo, seja da empresa ou não, seja ela situada em lugar de difícil acesso ou não, durante o percurso de sua casa para o trabalho e vice-versa.
É possível identificar essa regra no parágrafo 2º do mesmo diploma legal, sob o texto: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Com o advento da nova redação dada ao parágrafo 2º, foi revogado por completo o parágrafo 3º que tratava da possibilidade das microempresas e empresas de pequeno porte fixarem um tempo médio através de acordo e convenção coletiva.
Cabe frisar que após a reforma trabalhista ocorrida em 11 de novembro de 2017, os contratos trabalhistas firmados devem obedecer a essa regra, ainda que a empresa sempre tenha pago horas in itinere. No entanto, a entrada em vigor da nova lei trabalhista não poderá ter efeito retroativo, ou seja, quem, antes de 11 de novembro de 2017, fazia o percurso do trabalho através de condução fornecida pela empresa, ou a empresa fosse situada em local de difícil acesso pelo empregado, tem direito às horas in itinere até o marco da vigência da nova lei, sendo que após isso não será considerado direito do trabalhador.
Esse entendimento vem sido adotado pela Justiça do Trabalho, tendo como fundamento o princípio da irretroatividade das Leis, que tem previsão na Constituição Federal de 88 em seu artigo 7º, XXXVI, bem como o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”. Assim também entende Maurício Godinho Delgado, quando esclarece que: “as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém, as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei”.
Conclui-se, portanto, que após a reforma trabalhista tendo entrado em vigor em 11 de novembro de 2017, não se considera hora efetiva de trabalho e nem tempo à disposição do empregador o fato de o empregado estar dentro de veículo fornecido pela empresa ou sendo a empresa situada em lugar de difícil acesso e dificultando a chegada do empregado em seu estabelecimento, durante o trajeto de sua casa para o trabalho e do trabalho para sua casa. Contudo, a entrada em vigor da nova Lei não exclui o direito adquirido pelo trabalhador.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.