STJ vetou citação de executado através de redes sociais.
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Sobre a citação de acordo com o Código de Processo Civil:
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, devendo ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.
Ademais, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Sobre o caso:
Em uma execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau indeferiu a citação do executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. Na sequência, o TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão ressaltando a impossibilidade de realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação.
Entendimento da parte credora:
A credora alega que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet.
Alega ainda que a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual, não havendo vedação legal para que as notificações judiciais sejam feitas por meio das redes sociais.
Entendimento do STJ:
O caso chegou à 3ª turma para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais.
O recurso, porém, foi conhecido e não provido por unanimidade, tendo em vista que a alegação da parte credora não foi aceita pelos ministros.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito