Contrato de corretagem e a condição de pagamento da comissão a evento futuro e incerto
Por: Júlia Prado
O caso:
A Terceira Turma do STJ negou provimento a um recurso de uma empresa de corretagem, a qual alegava nulidade de uma cláusula contratual que condicionava o pagamento de sua comissão ao registro imobiliário do empreendimento. No caso em questão, a empresa de corretagem tinha se comprometido a intermediar parcerias entre uma construtora e proprietários de terrenos. No entanto, a parceria entre a empresa de corretagem e a construtora foi rescindida após uma das vendas, ainda que concretizadas chegarem a ser efetuadas, porém, o registro imobiliário não foi realizado, razão pela qual a comissão não foi paga.
O contrato de corretagem e o Direito do Corretor à Remuneração:
O contrato de corretagem é um instrumento jurídico fundamental no setor imobiliário, permitindo a intermediação entre as partes interessadas em realizar determinado negócio. Nos termos do artigo 725 do Código Civil, é previsto que a comissão é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se efetive devido a arrependimento das partes. Isso significa que o direito a remuneração do corretor se origina a partir do momento em que ele alcança o resultado útil da mediação, independentemente de o resultado do contrato se concretizar ou não.
A relatora enfatizou que a comissão de corretagem é devida quando os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultam no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Dessa forma, nem todo ato do corretor torna a remuneração devida, mas sim aqueles que contribuem para alcançar o resultado previsto no contrato.
A Possibilidade de Condicionalidade:
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, firmou-se no sentido de que, no contrato de corretagem, é lícito às partes estabelecerem uma condição suspensiva para os efeitos do contrato, inclusive o pagamento da comissão. Essa condição pode ser vinculada a eventos futuros e incertos, desde que respeitados os limites legais e princípio da boa-fé contratual.
Esse entendimento respeita a autonomia da vontade das partes e promove a livre concorrência, permitindo que o corretor assuma mais riscos em troca de uma remuneração maior. No caso analisado, em que a comissão foi condicionada ao fim de todas as etapas do negócio, incluindo a aprovação de órgãos competentes e o registro imobiliário, a relatora considerou legítima a cláusula.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.