A importância do testamento
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O testamento é uma garantia para o futuro – pós morte, pois nele consta o interesse do testador para que se evitem conflitos. Em outras palavras, o testamento fornece uma organização patrimonial após a morte do testador.
Algumas regras devem ser seguidas para se fazer o testamento, como determina o artigo 1.081 do Código Civil. Dessa forma, não podem ser beneficiários do testamento as pessoas que estejam nas seguintes condições: a) que tenha escrito o testamento a pedido do testador ou seus ascendentes e descendentes direitos, como cônjuges e irmãos; b) quem tenha assinado o testamento como testemunha e c) quem seja o responsável pela aprovação do testamento, como o tabelião ou escrivão.
Existem alguns tipos de testamentos, sendo eles: testamento cerrado, testamento de codicilo, testamento especial, testamento particular e o testamento público. Entretanto, os mais utilizados são o particular e o público.
O testamento particular é escrito pelo testador, sem rasuras e sem publicidade. Ele deverá assinar o seu testamento na presença de no mínimo três testemunhas, as quais deverão ouvir o testamento e assinar ao final.
Já o testamento público deverá ser escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório. Ele é obrigado a escrever exatamente o que ouvir. Caso o testador não fale, haverá nulidade. E também é necessária a presença de duas testemunhas, que deverão acompanhar do inicio ao fim. Caso alguma testemunha saia do local onde está sendo realizado o testamento e o tabelião não interrompa o processo, acarretará na nulidade. Após realizada a escrituração, será realizada a leitura do testamento e, após a leitura, todos deverão assinar.
É importante ressaltar ainda, que para ter validade é necessário que se observe a existência dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), pois são os que possuem direito a 50% do patrimônio do falecido, de forma que não é possível a disposição testamentária para terceiros que exceda esse montante. Diferente de quem não tem parentes vivos até o quarto grau, por exemplo, que o testamento pode dispor sobre o total de seus bens; quem tem descendentes diretos só pode dispor de apenas 50% dos seus bens.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito