Concessionária deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento de água
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, requerendo, em apertada síntese, que a concessionária restabeleça o fornecimento de água do imóvel, assim como o pagamento de dano moral em razão do corte ilegal.
Decisão de primeiro e segundo grau:
Para o Juiz de primeiro grau, foi reconhecida como abusiva a interrupção do fornecimento de água, que constitui serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, cuja suspensão unilateral caracteriza violação a direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça ratificou a sentença e declarou a clara falha na prestação do serviço por parte da concessionária, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido.
Relação entre as partes:
A relação existente entre a empresa de abastecimento de água e seus usuários deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor a prova da regularidade das cobranças enviadas aos consumidores e da efetiva prestação dos serviços.
O que diz a lei:
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor atribui às empresas públicas e concessionárias a obrigação de reparar os danos causados:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Conclusão:
Havendo violação ao artigo 22 do CDC, ou seja, não havendo o devido fornecimento de serviço pela concessionária ao consumidor, ensejando, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa, e considerando a essencialidade da água, é cabível a responsabilidade da empresa ao pagamento de dano moral.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.