Novo dono de estabelecimento não responde por dívida não contabilizada
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque), a qual a parte autora pretendia incluir a empresa adquirente no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que houve trespasse dos estabelecimentos da parte executada à nova empresa, havendo assim sucessão empresarial.
A decisão em Primeira Instância:
Ao analisar o pedido, o Juiz entendeu que não era possível considerar que a empresa adquirente tivesse qualquer responsabilidade pelo débito em execução, tendo em vista que o título executivo objeto da demanda foi emitido em agosto de 2007, ao passo que aquele negócio jurídico foi formalizado em abril de 2007. Assim, se ao tempo daquele trespasse, o título sequer havia sido constituído, impossível se cogitar que aquela terceira empresa teria assumido, voluntária ou legalmente, qualquer responsabilidade pelo crédito da parte autora. Dessa forma, indeferiu o pedido de inclusão no polo passivo.
O recurso da parte autora:
Inconformada com a decisão do Juiz em Primeira Instância, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando que o trespasse é inequívoco, já que a terceira empresa adquiriu toda a planta onde atuava a empresa executada, juntamente com maquinário, funcionários, mercadorias e ainda continuou atuando na mesma atividade econômica que sua antecessora. Sendo assim, o entendimento da parte autora era que se tratava de hipótese de responsabilidade do adquirente nos moldes do artigo. 1.146 do Código Civil.
O entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
De acordo com o relator Dr. Álvaro Torres Júnior, não ficou demonstrado nos autos de origem que a empresa adquirente, ao receber o estabelecimento da empresa executada, havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade, como exige o artigo 1.146 do Código Civil.
Ressaltou que tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé, daí porque a lei exige que os débitos sejam regularmente contabilizados, requisito não comprovado no caso da demanda.
Por fim, frisou que a própria decisão recorrida consignou que ao tempo do trespasse, o título sequer havia sido constituído, impossível se cogitar que aquela terceira empresa tenha assumido qualquer responsabilidade pelo crédito da parte autora.
Dessa forma, por inexistir nos autos elementos informativos que demonstrassem a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo pagamento do crédito, tampouco da efetiva observância da regra contida no art. 1.146 do Código Civil, negou provimento ao recurso, ocorrendo a manutenção da decisão recorrida.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito