Direito de estabilidade no emprego
Por: MARA YARA MOUTINHO
Síntese:
A estabilidade no emprego é uma garantia que determinados trabalhadores têm contra a despedida arbitrária. Outro termo técnico é a caracterização de um período de tempo em que o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa ou por motivo de força maior, sendo que na eventualidade de ser demitido mesmo sendo beneficiário da estabilidade, tem direito a indenização referente ao período proporcional de estabilidade.
Tipos de estabilidades:
Empregado com mais de 10 anos de empresa
O artigo 492 da CLT dispõe que o empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Ademais, o parágrafo único estabelece que considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Gestante:
O artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Além disso, o parágrafo único estabelece que a regra aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA):
O artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Assim, caso ocorra a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no artigo 165 da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Dirigente sindical:
O §3º do artigo 543 dispõe que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
A súmula 369 da CLT também regulamenta a referida disposição, inclusive limitando a estabilidade a sete dirigentes e sete suplentes.
A súmula 369 também prevê que havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, extingue-se a estabilidade, e que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
Estabilidade provisória de dirigente de cooperativa:
O artigo 55 da Lei nº 5.764 de 1971 assegura que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543.
Estabilidade provisória do representante dos empregados:
O §3º do artigo 510-D da CLT dispõe que § 3o desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho:
O artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.