Empresa de vigilância é condenada após portaria remota permitir furto em apartamento
Por: Júlia Prado
O caso:
Consta da ação que a autora moradora do condomínio estava viajando quando foi informada que dois homens, se passando por policiais civis, abordaram o zelador do condomínio com um mandado de busca e apreensão falso. Eles arrombaram a porta do apartamento e roubaram diversos pertences da autora, incluindo joias. Após contabilizar os prejuízos, o condomínio se recusou a indenizar a moradora.
A não responsabilização do condomínio:
A defesa do condomínio alegou que os criminosos já estavam dentro do condomínio quando o zelador os abordou. Afirmou que, mesmo que o zelador tentasse verificar a autenticidade do mandado, ele não poderia impedir o crime, pois os indivíduos estavam armados. A defesa também afirmou que a conduta do zelador não teve influência na ocorrência do crime.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível responsabilizar objetivamente o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno, o que era o caso do condomínio de apartamentos onde o crime ocorreu.
A responsabilidade civil da empresa de vigilância:
Em defesa, a empresa de segurança responsável pela portaria remota alegou que o contrato com o condomínio não incluía o monitoramento em tempo real das imagens das áreas internas. Argumentou também que a portaria estava ativa antes de o zelador autorizar a entrada. Além disso, sustentou que a conduta negligente do zelador foi a causa do acesso dos falsos policiais.
No entanto, ao decidir sobre o caso, a magistrada considerou que restou demonstrada a negligência da empresa de segurança no cumprimento do dever contratual de portaria remota assumido, uma vez que não impossibilitou a entrada dos falsos policiais no condomínio.
A negligência da empresa:
Ao julgar o caso, a magistrada ressaltou que entre outras atribuições, a empresa foi contratada para “prestar serviços que estão intrinsecamente relacionados à segurança e vigilância do condomínio, seja para monitoramento de câmeras de segurança, controle de acesso e registros de ocorrências, seja para realização periódica de vigilância das portas de entrada.”
Assim, destacou que a empresa falhou no seu dever contratual ao não observar a entrada dos meliantes sem o acionamento do interfone ou portaria. Caracterizando a responsabilidade civil contratual subjetiva, ou seja, em caso de ação ou omissão, dolosa ou culposa, decorrente de violação ou falha na prestação do serviço, quando evidenciado nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano.
A condenação da empresa de monitoramento e vigilância:
A juíza destacou que o serviço prestado pela empresa de vigilância ré tem como objetivo principal monitorar a portaria e os portões de acesso ao condomínio, notificando o condomínio residencial contratante sobre eventos que possam deixá-lo vulnerável a invasões e incidentes semelhantes, como o roubo ocorrido na residência da autora.
Assim, condenou a empresa de monitoramento para indenizar a autora em danos materiais no valor de R$ R$ 51.098,33. Ademais, fixou como indenização, a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 além de custas e honorários advocatícios.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.