Nova Lei autoriza concessão do auxílio-doença de forma remota e amplia margem de empréstimo consignado
Por: MARA YARA MOUTINHO
Foi sancionada no dia 31 de março de 2021 a Lei nº 14.131.
De acordo com a nova Lei, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, até o dia 31 de dezembro de 2021 de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, ou seja, sem a necessidade de perícia presencial.
A Lei ainda estabelece que os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos serão disciplinados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Importante destacar que esse procedimento só será adotado em caráter excepcional, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º da referida lei. Além disso, a duração da concessão do benefício não poderá ultrapassar 90 dias, não sendo admitido prorrogação nem antes e nem após esse prazo.
O Instituto Nacional do Seguro Social também se encarregará de cientificar o requerente dessas condições, informando que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.
Além disso, outra medida estabelecida pela nova Lei é de que até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, por exemplo, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para: i) – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ii) – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Essa regra também vale para leis que vierem a suceder as leis mencionadas.
Por derradeiro, as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas que forem descontados do benefício, deverá ter a autorização do desconto revalidada a cada 3 anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
De acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o período de agendamento do serviço está elevado.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.