Nova lei dispensa a assinatura de duas testemunhas em contratos eletrônicos para caracterizar títulos executivos.
Por: Júlia Prado
No dia 14 de julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.620/2023, que trouxe a inclusão do § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil que trata dos títulos executivos extrajudiciais. A mudança estabelece que nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando a assinatura de duas testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Essa alteração reconhece a validade e a segurança dos contratos assinados eletronicamente como títulos executivos.
Contratos eletrônicos e sua validade jurídica:
Os contratos eletrônicos são documentos celebrados e assinados digitalmente, sem a necessidade de impressão ou assinaturas manuscritas. Eles têm ganhado cada vez mais espaço nas relações comerciais, uma vez que trazem agilidade, praticidade e redução de custos. No entanto, ainda persistiam dúvidas sobre sua validade jurídica e sua aceitação como títulos executivos extrajudiciais.
A Lei nº 14.620/23 e a dispensa de assinatura de testemunhas:
Com a alteração promovida pela Lei, o legislador reconheceu a força probatória dos contratos eletrônicos, equiparando-os aos demais títulos executivos extrajudiciais. O § 4º do art. 784 do CPC estabelece que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei. Dessa forma, não é mais necessária a assinatura de testemunhas para conferir validade aos contratos eletrônicos enquanto títulos executivos.
A função dos provedores de assinatura:
Embora a assinatura de testemunhas tenha sido dispensada, a integridade dos contratos eletrônicos continua sendo fundamental para a sua validade como título executivo. Para isso, nessa nova modalidade, a integridade do documento deve ser conferida por provedor de assinatura, que é responsável por garantir a autenticidade e a integridade do documento eletrônico.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.