Publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais
Por: Izabella Bernal
Em virtude da súmula nº 403/STJ, foi definido que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Para aprovar o enunciado, os ministros usaram como referência o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Além disso, o inciso X também foi usado como base a formulação da súmula; este prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Cumpre esclarecer que súmula é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, ou seja, uma súmula é fundamentada de diversos julgados precedentes.
Diante do enunciado da súmula 403/STJ, cabe elucidar que o direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada.
O direito à imagem se refere tanto à expressão física do indivíduo, de aparência e voz, quanto à sua identidade pessoal, de características e escritos. Trata-se da projeção da personalidade perante a sociedade. Enquanto o direito se confunde com à honra e o autoral, observa-se que sua violação não requer ofensa ou reprodução de conteúdo protegido, bastando o uso indevido de imagem para justificar ação.
Dessa forma, não há a necessidade de demonstração do prejuízo na utilização a imagem, sem a devida autorização. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo desnecessário perquirir-se a consequência do uso, se ofensivo ou não.
Vale lembrar que o uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, sendo ela autorizada, mas em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:
1. mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito;
2. mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso;
3. paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira.
Por outro lado, o uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe.
Em conclusão, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou danos. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Por conseguinte, mesmo que a divulgação da imagem de um indivíduo lhe favoreça nacionalmente ou internacionalmente, como também o uso não tenha sido ofensivo ou vexatório, mas houve a divulgação sem autorização, já configura a reparação pela exposição, sem a necessidade de apresentação de existência de prejuízo ou danos.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.