Publicidade enganosa
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Conforme o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Mas o que seria uma publicidade enganosa?
A resposta para essa dúvida se encontra no §1º do mesmo dispositivo legal, onde nos informa que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Vale ressaltar que a publicidade enganosa por omissão ocorrerá quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Quando isso ocorrer, seja a publicidade enganosa ou enganosa por omissão, o consumidor poderá entrar em contato com o ofertante solicitando providências e, conforme o artigo 35 do CDC, poderá escolher entre as seguintes alternativas: a) a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; b) outro produto ou serviço equivalente ao adquirido; ou c) a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Nos casos em que o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, o consumidor poderá registrar a sua reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Se mesmo assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC).
Vale lembrar que o Juizado Especial Cível é competente para julgar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Nos casos em que o valor da causa seja de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo, de modo que o consumidor poderá ajuizar a ação por conta própria. Entretanto, acima desse valor, será necessário o auxilio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Existe também a possibilidade de tentar solucionar o problema, antes de entrar na justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br. Mas é importante nunca deixar de registrar seu problema diretamente no Procon.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito