Direito de herança na união estável
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Inicialmente cabe informar que para que seja caracterizada uma união estável, é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Porém, conforme súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (STF), não é necessário que o casal resida na mesma casa.
No mais, já foi decidido pelo STF que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Ou seja, caso a pessoa não seja casada e possua somente união estável, terá os mesmos direitos que se cônjuge fosse no caso de falecimento do seu companheiro(a).
O artigo 1.790 do Código Civil determina que: “a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Sendo assim, a herança que o (a) companheiro(a) terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, não importando quem efetivamente pagou pelos bens, já que o que for adquirido para a família será de ambos e terá de ser dividido em caso de separação.
Tendo em vista que o regime de bens definido na união estável – quando não é definido outro regime em contrato específico – é o de comunhão parcial de bens, o (a) companheiro(a) já é meeiro(a). Em outras palavras, quando um dos conviventes vem a falecer, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Vale ressaltar que no regime da comunhão parcial NÃO estão incluídos os chamados bens particulares, que são os bens que cada um já possuía antes de casar ou iniciar o regime de união estável e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges ou conviventes através de doação ou de herança. Da mesma forma não estão incluídos os bens que venham a ser comprados com dinheiro obtido com a venda de algum destes bens adquiridos antes do casamento ou da união estável.
Além do mais, é possível que a união estável seja reconhecida após a morte de um dos cônjuges, bem como no caso de algum benefício ser negado ao companheiro(a) em razão da falta da comprovação da união estável, ele poderá ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável post mortem (após a morte).
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito