Qual a diferença entre esbulho, turbação e ameaça?
Por: Mariana Marin
As ações possessórias buscam proteger a posse que está sendo, de alguma forma, molestada. Em certos casos, o possuidor pode estar tendo seu direito de posse infringido, quer seja pela efetiva privação da posse (que pode se dar de maneira total ou parcial), quer seja pela ameaça de privação da posse. Essas lesões ao direito de posse são chamadas de turbação, esbulho e ameaça, de acordo com o estágio em que se encontrem. Saber identificar cada uma delas é necessário para que se torne possível uma tutela jurídica adequada.
Assim, tem-se o esbulho quando o legítimo possuidor é impedido totalmente de exercer seu direito de posse, não sendo suficiente para sua configuração um mero incômodo ou perturbação, mas verdadeira impossibilidade.
Ademais, a ocupação injusta por parte de terceiros pode se dar através de atos violentos, clandestinos ou precários. É o caso, por exemplo, do proprietário de um terreno que passa uma temporada no exterior e, quando retorna, encontra em seu terreno uma casa construída e habitada (clandestinidade), ou então do inquilino que se recusa a devolver o imóvel após decorrido o prazo da locação (precariedade).
A turbação, por outro lado, configura-se quando há atos prejudiciais à posse, mas diferentemente do esbulho, o possuidor não foi efetivamente impedido de exercer a posse sobre seu bem, contudo, os atos praticados por terceiros limitam ou dificultam o seu exercício, sem que haja a perda.
Por fim, como o próprio nome já diz, a ameaça é configurada quando presente uma ofensa não concretizada à posse, mas com fundado receio que esteja na iminência de acontecer, podendo resultar em uma futura turbação ou esbulho.
Identificada quais das três situações acima se amoldam ao caso concreto, o ordenamento jurídico institui a ação possessória adequada para cada uma:
a) No caso de esbulho, a ação cabível é a de Reintegração da Posse, que viabiliza a retomada da posse injustamente privada do legítimo possuidor;
b) Em se tratando de turbação, a ação cabível é a de Manutenção da Posse, em que se busca a conservação do legítimo possuidor no bem que está submetido à turbação, evitando a ocorrência de um esbulho;
c) Na hipótese de ameaça, a ação cabível é a de Interdito Proibitório, em que se busca a proteção da posse contra futuras moléstias, que estão na iminência de acontecer.
Isto posto, conclui-se que reconhecida a lesão à posse, você deve procurar imediatamente um advogado especialista para orientá-lo, a fim de que se torne possível o pleno exercício de sua posse, livre de quaisquer embaraços. Ademais, a celeridade na propositura da ação traz uma contribuição de grande valia para a satisfação do direto, uma vez que sendo a ação intentada em menos de 01 ano e 01 dia da ocorrência dos atos de turbação ou esbulho, terá o possuidor direito à tutela liminar e poderá retornar a situação anterior à lesão antes mesmo da sentença de mérito no processo.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.