STF afasta recolhimento de Imposto de Renda sobre doação e herança
Por: Mariana Marin
Da decisão
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.387.761/ES, entendeu que a incidência de tributação de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente de valorização de bens transmitidos por herança ou doação deve ser afastada.
O entendimento decorre da dupla tributação verificada, eis que enquanto a União exige a incidência de Imposto de Renda sobre os referidos bens, os estados exigem o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Dos tributos sob análise
O ITCMD é um tributo estadual que decorre da transferência de propriedade havida em razão de morte ou doação, sendo que suas alíquotas variam de acordo com a legislação de cada estado, podendo atingir, no máximo, o limite de 8%.
Já o IR é um tributo federal, exigido, portanto, pela União, cuja incidência é sobre eventual ganho de capital auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade, possuindo alíquota variável de 15% a 22%.
Enquanto o ITCMD tem como contribuinte o herdeiro ou o donatário, o IR é cobrado do doador ou do espólio.
Da dupla tributação
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I, sujeita os bens adquiridos por herança ou doação à incidência do ITCMD, tributo de competência dos estados. Neste sentido, tem-se que a atribuição de um ente para instituir impostos sobre determinada matéria tributária, impede os demais de o fazerem com relação a mesma matéria.
Por isso, não merece subsistir a previsão do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Lei 9.532/97, que determina a incidência do IR sobre o ganho de capital apurado, ou seja, sobre a diferença do valor atribuído ao bem perante a Receita Federal pelo doador ou falecido e o valor atribuído ao bem quando da transmissão.
Nas palavras do Ministro Relator Luís Roberto Barroso “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
Conclusão
Entende-se, assim, que como o ITCMD é calculado sobre o valor atualizado dos bens, de rigor reconhecer que a tributação pela União a título de IR sobre o ganho de capital abrange a mesma matéria/fato jurídico, configurando a dupla tributação.
Portanto, incabível a tributação pela Receita Federal da diferença considerada como ganho de capital, eis que a tributação de bens decorrentes da herança ou doação se sujeita à incidência do ITCMD, incluindo o eventual ganho de capital ou da valorização dos bens.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.