Taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária
Por: Mariana Marin
Sobre o caso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime no REsp 2.081.432/SC, entendeu que a taxa do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) não pode ser usada como índice de correção monetária.
O caso sob análise tratava-se de ação revisional movida contra cooperativa de crédito, em que se alegava abusividade na aplicação da taxa do CDI para fins de correção monetária em Cédula de Crédito Bancário contratada.
Em primeira instância, o Juízo reconheceu o caráter abusivo de sua utilização, considerando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de atualização cabível. A decisão foi mantida em segunda instância, de forma que a cooperativa interpôs Recurso Especial defendendo a legalidade na adoção do CDI, submetendo o tema à análise do STJ.
Da natureza rentável do CDI
A correção monetária possui por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor com o transcurso do tempo. Os índices de correção, então, mantêm o seu valor real e garantem o mesmo poder de compra de outrora ao credor, independentemente do tempo decorrido.
De tal forma, o relator, ministro Moura Ribeiro, asseverou que uma vez que “(…) a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza”.
Isto porque aceitar a utilização do CDI como correção monetária seria desvirtuar sua natureza, eis que sua função observa, primordialmente, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras, e não reflete a recomposição da moeda – objetivo da correção monetária.
Distinção da utilização do CDI como índice de correção monetária e como composição dos juros remuneratórios
O relator, por fim, distingue a utilização do CDI como índice de correção monetária e como espécie de composição dos juros remuneratórios.
A primeira, como discorrido neste informativo, representa abusividade por parte do credor. Já a segunda é permitido, sendo reconhecida a legalidade desta operação nos termos do julgamento do REsp 1.978.445/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, de maneira que não devem ser confundidos.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.