Uber foi condenada em indenizar consumidor por encomenda não entregue
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Muitos não sabem, mas a relação entre usuários e aplicativos de transporte é de consumo, de acordo com o artigo 2º e 3º, ambos do Código de Consumidor. Dessa forma, o usuário se enquadra como destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, sendo hipossuficiente e vulnerável na relação. Já o aplicativo encaixa-se perfeitamente no conceito de fornecedor na condição de prestador de serviços.
O caso:
Por ter perdido sua carteira com documentos e cartões bancários, o Autor foi contatado por uma mulher que informou ter encontrado seus pertences e se ofereceu a devolver por um motoboy acionado pelo aplicativo Uber, na modalidade Uber Flash. De acordo com os fatos narrados na demanda, após retirar a carteira na casa da mulher, o motoboy cancelou a viagem no meio do trajeto alegando longa distância e teria permanecido com os pertences do Autor.
Posicionamento da empresa:
Após ter contatado a empresa e relatado a situação de descaso que sofreu com o motoboy, a empresa também tratou a situação com descaso e apenas informou o número telefônico do motoboy. O consumidor narrou ainda que após se comunicar com o motorista, ele informou que estava em posse de sua carteira e documentos e questionou se o consumidor poderia acionar outro motorista da empresa para retirar os pertences em sua casa e levar até a residência do consumidor.
Da ação:
Inconformado com o posicionamento da empresa e do motoboy, o consumidor ajuizou uma ação indenizatória de danos morais e materiais em face da empresa Uber, afirmando que teve prejuízos com o ocorrido.
Após analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre usuários e aplicativo de transporte é de consumo nos termos dos art. 2º e 3º, ambos do CDC, bem como pontuou que não há dúvidas de que o consumidor sofreu transtornos fora da normalidade por não conseguir reaver itens personalíssimos e a empresa, mesmo após informada do ocorrido, não prestou auxílio algum de forma a amenizar os prejuízos suportados pelo consumidor.
Ressaltou ainda que as empresas que disponibilizam os aplicativos de transporte assumem para si o risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, na medida em que disponibilizam serviços de transporte em conjunto com seus colaboradores ou parceiros comerciais.
Além disso, a magistrada frisou ser incabível atribuir ao consumidor, que contratou a entrega a partir da plataforma, a resolução de eventuais pendências ou inexecução do serviço junto ao motorista cadastrado. Se o consumidor contrata o serviço do transporte por aplicativo e sofre um prejuízo diretamente relacionado ao uso do aplicativo, o aplicativo e o motorista parceiro serão solidariamente responsáveis, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. E, com base na teoria da aparência, os aplicativos de transporte de passageiros devem responder pela conduta dos motoristas cadastrados.
Dessa forma, arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 26,31 pelo custo da corrida e R$ 2.000 por danos morais.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito