Voo atrasado ou cancelado? Conheça seus direitos!
Por: Mariana Marin
Quando programamos uma viagem, é claro que criamos expectativas para que tudo saia conforme planejado. No entanto, não raro, algumas coisas fogem do nosso controle.
No caso das viagens que envolvem transporte aéreo, é certo que o atraso ou o cancelamento de voos podem provocar dissabores, uma vez que causam impactos em tantas outras coisas, como diárias de hotéis já pagas, aluguel de veículos, compromissos e roteiros já traçados. O transtorno é enorme, sem dúvida.
Primeiramente, consignamos que são vários os motivos que podem causar o atraso ou cancelamento de um voo, tais quais: condições climáticas desfavoráveis, problemas técnicos com a aeronave ou falhas operacionais no aeroporto, baixo número de passageiros, entre outros.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), responsável pela criação das regras e fiscalização do transporte aéreo brasileiro, prevê que a informação sobre atrasos e cancelamento de voos deve ser prestada imediatamente ao passageiro, bem como que as atualizações quanto a novos horários de partida – no caso de atrasos – devem ser indicadas ao passageiro, no máximo, a cada 30 minutos.
Em se tratando de atraso ou cancelamento de voos, a ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer assistência material gratuita aos passageiros, conforme o tempo de espera, nos seguintes termos:
– Se superior a 01 hora, a companhia aérea deve garantir ao passageiro acesso a facilidades de comunicação gratuita, através de disponibilização de internet, por exemplo;
– Se superior a 02 horas, deverá a companhia aérea fornecer alimentação ao passageiro, seja através do oferecimento de refeição ou lanches, ou disponibilização de vouchers individuais;
– Se superior a 04 horas, a companhia deverá assegurar ao passageiro serviço de hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto, suportando ainda os gastos com traslado de ida e volta, sendo que na hipótese de o passageiro residir na mesma localidade do aeroporto, será garantido apenas o traslado de ida e volta. Ainda, poderá o passageiro optar pela reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
É importante destacar, no entanto, que a companhia aérea está desobrigada de oferecer a assistência material se o passageiro optar voluntariamente pela reacomodação em outro voo – seja remarcando o voo para outro dia, seja embarcando no próximo voo disponível – ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
No que tange a indenizações decorrentes do atraso ou cancelamento dos voos, os tribunais têm entendido que, restando demonstrada a falha na prestação do serviço, deixando a companhia aérea de prestar a assistência necessária que lhe incumbia, haverá direito à reparação dos danos materiais experimentados, por isso é de suma importância sempre manter todos os comprovantes de gastos realizados. De igual forma, muitos juízes entendem que tal situação ensejará indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, presumidos, de forma que não se exige comprovação.
Por derradeiro, cumpre salientar que as disposições acima citadas se enquadram em situações ordinárias, sendo que havendo atrasos ou cancelamentos decorrentes da pandemia provocada pelo COVID-19, deverão ser consultadas as regulamentações próprias criadas diante do cenário mundial instaurado.