Possibilidade de inclusão de condomínio vincendo em execução extrajudicial
Por: Izabella Bernal
A 4ª turma do STJ decidiu recentemente que é possível incluir as parcelas vincendas de um condomínio na execução de título extrajudicial, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
A solicitação do condomínio havia sido negada pelas instâncias comuns, pois as decisões eram fundamentadas que essa inclusão inviabilizaria para o devedor a impugnação dos valores apresentados pelo credor, sendo possível a impugnação apenas no cumprimento de sentença de ação ordinária.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, elucidou que, o pedido da ação deve ser certo e determinado (Art. 322, CPC), ou seja, deve ser expresso e especificar a qualidade ou quantidade do que se almeja. No entanto, lembrou, existem exceções com relação à certeza – como acontece com juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência (parágrafo 1º do artigo 322, CPV) – e nas hipóteses que autorizam o pedido genérico, dispostas no parágrafo 1º do artigo 324 do CPC.
O ministro ressaltou que, no processo de conhecimento, o CPC estabelece expressamente que as prestações periódicas, isto é, sucessivas, independentemente de pedido expresso, serão incluídas enquanto durar a obrigação (artigo 323, CPC) – o que também ocorre na ação de consignação em pagamento (artigo 541, CPC).
Frisa-se que o ministro pontuou que o tribunal já se posicionou no sentido de que, em casos de títulos extrajudiciais, não constando na sentença a condenação do pagamento das parcelas vincendas (embora possíveis de serem incluídas, ainda que não mencionadas no pedido inicial), torna-se inconcebível a sua cobrança na execução.
Conforme entendimentos de Salomão, o Código de Processo Civil do ano de 2015, colocou fim entre as dúvidas existentes sobre ser a taxa de condomínio cobrável por ação executiva ou por procedimento sumário. Nos dias atuais, a lei distingue duas situações em que o devedor responde pelas obrigações condominiais: a do inquilino que as assume como acessório do aluguel (artigo 784, VIII, CPC) e a do condômino em sua relação com o condomínio (artigo 784, X, CPC). Em ambas, o devedor é vinculado ao título executivo extrajudicial.
“Estando comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771 do CPC, parágrafo único.”
O relator considerou que em relação às prestações sucessivas, deve ser feita a observação de que apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão presumida na execução.
“Havendo modificação da natureza da prestação, de sua homogeneidade – por exemplo, com a inclusão de uma taxa extra pelo condomínio -, bem como eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.”
Dessa forma, com a limitação das características das prestações vincendas, houve a garantia ao devedor do seu direito de se defender de eventuais cobranças irregulares e fora dos padrões decididos pelo STJ.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.